JUSTIÇA DO TRABALHO É PIONEIRA NO USO DE PROVAS DIGITAIS

Na atualidade, a utilização da tecnologia é cada vez mais frequente. Segundo Fabrício Rabelo Patury, promotor de justiça do Ministério Público da Bahia, um dos maiores especialistas no tema no país e um dos instrutores envolvidos no projeto, “Na sociedade atual, há uma produção constante de dados por parte dos dispositivos informáticos utilizados – a chamada big data. Novas formas de condução da cultura da sociedade vêm com as novas tecnologias, e o Direito vem para regular essas novas formas”.

Trata-se de uma nova e cada vez mais frequente realidade que faz com que o modelo tradicional de produção de provas baseado na oitiva de testemunhas seja repensado, a fim de se modernizar o ordenamento jurídico.

Ainda segundo Fabrício Rabelo Patury, “As provas digitais nascem para dar maior eficiência probatória ao processo, por atenderem a uma nova sociedade, digital e interconectada. Se todas as nossas condutas são realizadas em uma seara cibernética, é lá que vamos coletar os registros necessários para fazer prova dessa mesma conduta”.

As provas digitais podem ser produzidas em registros nos sistemas de dados de empresas, ferramentas de geoprocessamento, dados publicados em redes sociais e até encontradas por meio de biometria. Qualquer tipo de informação eletrônica, armazenada em bancos de dados, que comprove a efetiva realização de horas extras ou confirme a concessão fraudulenta de afastamento médico pode ser usada como prova digital. 

Tal iniciativa possui amparo legal, já que, o artigo 369 do CPC preceitua que as partes podem utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para a produção de provas, além do artigo 370 do mesmo diploma legal, que prevê que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. A CLT, por sua vez, no artigo 765, também estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

Trata-se, portanto, de iniciativa que trará inúmeros benefícios ao Judiciário Trabalhista, tornando mais célere e eficaz a produção das provas necessárias ao deslinde dos feitos.

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/especial-justi%C3%A7a-do-trabalho-%C3%A9-pioneira-no-uso-de-provas-digitais