Mantida a justa causa aplicada à empregada que passava informações a empresas concorrentes

A justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado que praticou uma falta grave. Assim, o empregador possui o direito de punir o empregado, desde que observando os elementos gravidade, atualidade e imediação.

Configuram justa causa atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, a negociação habitual, condenação criminal, a desídia, a embriaguez habitual ou em serviço, a violação de segredo da empresa, o ato de indisciplina ou insubordinação, o abandono de emprego, dentre outros. Nesta modalidade, o empregado deixa de receber o 13º salário proporcional, as férias proporcionais +1/3, multa de 40% do FGTS e as guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.

No caso, a empregada, operadora de seguros, repassou de dados de clientes e manipulou as cotações em benefício de uma empresa concorrente. Este ato foi caracterizado como ato de improbidade, ensejando a justa causa.

Na auditoria realizada pela empresam, constatou-se que um grupo de empregados repassava informações de clientes a uma terceira seguradora. A nova empresa foi fundada por uma das sócias que se retirou do quadro societário das reclamadas.

Inconformada, a empregada buscou a justiça do trabalho para reverter a justa causa.

Segundo o processo, a investigação apurou que havia manipulação nas cotações das propostas de seguros – em média R$ 500 mais caras do que as oferecidas pela nova companhia-, levando os clientes a migrarem de seguradora. Além das manipulações dos valores, os nomes dos clientes eram retirados da carta das primeiras empresas.

A sentença de primeiro grau fundamentou a manutenção da justa causa da seguinte forma:

“O ato de improbidade (alínea “a” do art. 482 da CLT) pode ser caracterizado pela desonestidade do empregado com o empregador, visando lograr situação vantajosa de forma indevida. Nesse sentido, ressalto que um único ato desonesto tem o condão de extinguir a fidúcia existente na relação de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”

Tal matéria foi analisada também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve a decisão por considerar que foi suficientemente comprovada a quebra da confiança profissional.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco (relatora), Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/463869