MP 905/19: ALTERAÇÃO NAS REGRAS DO TAC E TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS ENTRE AS EMPRESAS E OS ENTES DE FISCALIZAÇÃO.

A MP n° 905/2019, publicada no dia 12 de novembro de 2019, promove uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo com relação às regras de fiscalização do trabalho.

Referida Medida Provisória fez mudanças expressivas em relação ao procedimento especial da ação fiscal. A inovação foi sobre a estipulação de um prazo máximo de vigência dos TACs, Termos de Ajuste de Conduta e os Termos de Compromisso, de modo que podem viger por até dois anos, podendo ser renovados por mais dois anos com base em relatório técnico, atrelando os valores das penalidades acessórias ao patamar da multa administrativa.

Esta previsão é benéfica para as empresas, pois elas não serão mais compelidas a cumprir as obrigações constantes nesses documentos por tempo indeterminado, haja vista a existência de prazo máximo para sua vigência.

Outra novidade é em relação à vedação imposta pela MP, que dispõe que as empresas não poderão ser obrigadas a firmar dois acordos extrajudiciais (um com o MPT por meio do Termo de Ajuste de Conduta e outro com o Ministério da Economia por meio do Termo de Compromisso) com base na mesma infração à legislação trabalhista.

Há também um aspecto benéfico para as empresas que, ao firmar um acordo extrajudicial, não poderá ser compelida a firmar outro sobre a mesma infração. Por outro lado, a constitucionalidade desta previsão é questionável por óbice à reparação integral do dano (art. 5º, inciso X, CR), direito fundamental cuja diretiva foi expressamente encampada pelo processo coletivo (art. 11, da Lei 4.767/65 e art. 100, da Lei 8.078/90).

Segue abaixo a alteração na redação do Art. 627-A da CLT: