MP 936/2020: PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA E MEDIDAS COMPLEMENTARES

A Medida provisória nº 936/2020 objetiva viabilizar a manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho, sem maiores prejuízos à renda dos trabalhadores. Segue abaixo quadro explicativo sobre o programa:

Medidas: Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda provenientes de recursos da União, em duas situações: (i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Alcance: Aplicável a todos os empregados (inclusive domésticas, rurícolas, aprendizes, gestantes), exceto empregados públicos, aposentados ou quem recebe bolsa de qualificação profissional.

 

Regras da Redução Proporcional da Jornada e do Salário: ·         Período máximo: 90 dias (enquanto: a. perdurar a calamidade pública; b. findar o prazo pactuado; ou c. empregador antecipar – prazo de 2 dias corridos para restabelecer);

·         Percentuais do salário e jornada: 25%, 50% ou 70%;

·         Deverá ser preservado o valor pago do salário-hora de trabalho;

·         Pode ser celebrado acordo individual (feito entre empregado e empregador): redução no percentual de 25% e, nos demais percentuais, aos empregados que recebem menos de R$ 3.135,01 ou são hipersuficientes (recebem mais que R$ 12.202,11 e possuem formação em curso superior). Demais casos: via acordo ou convenção coletiva.

 

Regras da Suspensão do Contrato: ·         Prazo máximo 60 dias, podendo ser fracionado por 2 períodos de 30 dias (enquanto: a. perdurar a calamidade pública; b. findar o prazo pactuado; ou c. empregador antecipar – prazo de 2 dias corridos para restabelecer);

·         Mesmo suspenso o contrato empregado faz jus a todos os benefícios já concedidos (exemplo: vale alimentação, cesta básica, plano de saúde)

·         Não precisa recolher INSS (o empregado pode optar por recolher como segurado facultativo) e FGTS;

·         Cuidado! se o empregado for demandado no período de suspensão, ainda que por teletrabalho: descaracteriza a suspensão. Consequência: pagamento imediato da remuneração e encargos sociais de todo o período, penalidades previstas em lei e na CCT ou no ACT;

·         Empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões: deverá pagar uma ajuda compensatória (30% do salário).

Base de Cálculo e Regras: Seguro desemprego:

 

Cálculo
Média salarial (últimos três meses) Valor da parcela
Até R$ 1.599,61 Multiplica-se a média por 0,8 (80%).
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,26 O que exceder R$ 1.599,61 deve ser multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,26 R$ 1.813,03

 

(i)                 Redução proporcional:

 

Percentual de redução do salário e jornada Valor do benefício emergencial Possível implementar por acordo individual?
25% 25% do valor do seguro-desemprego Sim
50% 50% do valor do seguro-desemprego Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.[1]
70% 70% do valor do seguro-desemprego Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.

 

(ii)              Suspensão:

 

Empresas com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões
Ajuda compensatória pelo empregador Valor do benefício emergencial Possível implementar por acordo individual?
Não obrigatória 100% do valor do seguro-desemprego Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.

 

Empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões
Ajuda compensatória pelo empregador Valor do benefício emergencial Possível implementar por acordo individual?
Obrigatório o pagamento de 30% do valor do salário do empregado 70% do valor do seguro-desemprego Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.
Procedimento e prazos: ·         Celebração de Acordo Individual com o empregado (2 dias corridos) ou celebração de Acordo Coletivo/Negociação Coletiva;

·         Informar ao Ministério da Economia e sindicato (10 dias contados da celebração do acordo);

·         Pagamento da primeira parcela (30 dias contados da celebração do acordo, se informado ao Ministério da Economia na data correta);

·         Será pago somente enquanto durar a redução ou suspensão;

·         Se o empregador não informar ao Ministério da Economia, ficará obrigado a pagar o salário e obrigações legais até que a informação seja prestada;

 

Efeito para o Empregado: ·         Direito à garantia provisória no emprego durante o período que perdurar a redução ou suspensão e por período equivalente quando restabelecer o salário ou encerramento da suspensão;

·          Garantia provisória: se o empregador dispensar sem justa causa deverá pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização:

 

Valor da Indenização Hipótese
50% do salário que teria direito no período de garantia provisória; Redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
70% do salário que teria direito no período de garantia provisória; Redução de jornada e salário igual ou superior a 50% ou inferior a 70%;
100% do salário que teria direito no período de garantia provisória. Redução de jornada e salário superior a 70% ou

Suspensão do contrato.

·         Não se aplica a demissão ou justa causa.

 

Outras disposições relevantes: ·         Empregado com mais de um vínculo: pode receber cumulativamente o benefício;

·         Intermitente: recebe o valor de R$ 600,00 fixo.;

·         Em caso de dispensa do empregado, o seguro desemprego ainda será devido, desde que cumpridos os requisitos legais já existentes;

·         A empresa pode prever em acordo individual ou coletivo uma ajuda compensatória mensal, que tem natureza indenizatória, não integra no IR ou base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha e pode ser excluída do lucro líquido (para fins do IR da PJ);

·         A empresa poderá estabelecer outros percentuais de redução salarial e de jornada mediante negociação coletiva;

·         Os acordos e convenções coletivas anteriormente celebrados podem ser renegociados (prazo de 10 dias);

·         Se o empregado for dispensado tem direito a seguro desemprego, nos termos da lei;

·         Curso de qualificação profissional: poderá ser oferecido pelo empregador pelo período de 1 a 3 meses;

·         Flexibilização das regras para convocação, deliberação, formalização e publicidade dos ACTs e CCTs.

A equipe do Trabalhista Estratégico do Tavernard Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas e auxílio na elaboração de documentos e negociações. Para maiores esclarecimentos, entre em contato com Júlia Maciel de Lima, coordenadora responsável pela área (e-mail: julia@dev.gepetocomunicacao.com.br).