A Medida Provisória 936/2020 foi editada em caráter de urgência prevendo medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Após votação do Congresso Nacional e sanção do Presidente da República, a Medida Provisória foi convertida em lei (Lei n° 14.020/2020), contendo algumas alterações substanciais.
Segue abaixo a listagem de aspectos relevantes que foram alterados:
- Embora tenha sido mantida a limitação dos períodos máximos de redução (90 dias) e suspensão contratual (60 dias), a nova lei sinaliza para a possibilidade de prorrogação desses limites mediante ato exclusivo do Poder Executivo;
- Foi confirmada a possibilidade de adesão de empregadas gestantes aos acordos de redução de jornada e salário ou suspensão contratual, sem prejuízo ao salário-maternidade;
- As empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019 apenas poderão celebrar acordos individuais de redução de salário e jornada superior a 25% ou suspensão contratual com empregados hipersuficientes ou que tenham salário igual ou inferior a R$ 090,00 (a redação original previa essa possibilidade para salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00);
- Autorização para que sejam celebrados acordos individuais, independentemente do salário do empregado, quando a quantia final a ser recebida – já contemplando o Benefício Emergencial e a Ajuda Compensatória – não resultar em prejuízo ao valor mensal recebido pelo empregado;
- Passa a ser autorizado que empregados aposentados tenham seu salário e jornada reduzidos ou contrato de trabalho suspenso na forma da MP 936/2020, desde que o empregador pague ajuda compensatória mensal;
- Possibilidade de celebração dos acordos individuais por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes (a redação original previa apenas a possibilidade de celebração por meio físico, com a assinatura do empregado);
- Ratificada a prevalência das convenções ou acordos coletivos sobre acordos individuais no que conflitem, salvo se estes forem mais favoráveis aos empregados;
- Previsão expressa de inaplicabilidade do art. 486 da CLT (factum principis) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Cumpre pontuar que as novas regras apenas se aplicam após a vigência da lei (06/07/2020). Para os acordos individuais celebrados anteriormente, ainda prevalece o disposto na Medida Provisória 936/2020.
Por fim, em relação à prorrogação dos prazos de suspensão do contrato ou redução de jornada, ainda depende de ato do Poder Executivo.
Para mais informações sobre a MP 936/2020 acesse: http://dev.gepetocomunicacao.com.br/tavernardbkp/pb/2020/04/03/mp-9362020-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-e-da-renda-e-medidas-complementares/