Não recolhimento de FGTS gera falta grave patronal

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou a falta patronal com base no não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e vale alimentação. Requereu, portanto, a quebra do vínculo empregatício por meio de rescisão indireta do contrato de trabalho.

A rescisão indireta ocorre quando a situação narrada se amolda à hipótese legal. Havendo descumprimento de obrigações contratuais do empregador, há a justificativa de quebra do vínculo, atraindo o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS +40% e entrega das guias TRCT e de seguro desemprego).

Para o Tribunal Regional do Trabalho, a inadimplência dos depósitos do FGTS por 9 meses não seria suficiente para atrair a rescisão indireta do contrato. Porém, no Tribunal Superior do Trabalho, referida decisão foi reformada, sob o fundamento de que o descumprimento de obrigação essencial, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta.

Portanto, por unanimidade, o entendimento do TST é de que o não recolhimento do FGTS implica em falta grave patronal.

RR- 1000629-30.2019.5.02.0609