Além de implementar diversas alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária, a Medida Provisória nº 905/19 instituiu uma nova modalidade de contratação de empregados: o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Com a finalidade de aumentar a quantidade de vagas de emprego para pessoas entre 18 e 29 anos e ajudar o combate da contratação informal, esta nova modalidade de contratação está disponível para ser adotada pelos empregadores para o período de 01/01/2020 até 31/12/2022.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo se destina apenas ao registro do primeiro emprego, podendo ser implementado para qualquer tipo de atividade, a exceção dos trabalhadores submetidos a legislação especial.
A vantagem deste tipo de contratação pela empresa é a isenção de contribuição previdenciária, salário-educação e contribuição destinada a outras entidades (Sistema S), inclusive ao Incra. Também a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS, será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração.
Trata-se de um importante incentivo, com evidente desoneração da folha de pagamento.
Este contrato garante os direitos constitucionais dos trabalhadores, mas possui regramento diferente da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e convenções e acordos coletivos da categoria.
Os requisitos formais para implementação desta modalidade são:
- a vaga destinada ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo deverá ser um posto de trabalho adicional à média de empregados registrados na folha de pagamento entre 1/1/2019 a 31/10/2019;
- deverá ser o primeiro emprego, sendo que a MP excluiu deste conceito o menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso;
- o salário-base não poderá ser superior a 1,5 salário mínimo;
- o empregado não poderá ter trabalhado para o mesmo empregador vinculado a outras formas de contrato de trabalho nos últimos 180 dias;
- a quantidade total de contratados nessa modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa no mês correspondente.
- prazo máximo duração de 24 meses. Dentro deste período o empregador poderá renovar por mais de uma vez e isso não implicará em conversão do prazo em indeterminado.
Cumpre destacar também que, os vinculados ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo deverão receber, ao fim de cada mês, salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.
Outra mudança relevante foi em relação ao adicional de periculosidade, pois, diferentemente dos empregados contratados na modalidade regular, a nova MP trouxe uma importante definição de que é devido apenas nos casos em que o empregado for exposto, permanentemente, por no mínimo 50% da sua jornada normal de trabalho.
Também, será possível reduzir de 30% para 5% a alíquota do adicional de periculosidade, caso o empregador contrate seguro de acidentes pessoais com cobertura de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.
Por fim, quanto à rescisão nesta nova modalidade de contratação, no momento da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a multa sobre o saldo de FGTS, caso sua antecipação não tenha sido acordada, e demais verbas rescisórias, lembrando que férias e 13º salário são antecipados mensalmente.
Portanto, o desembolso por parte do empregador será menor, já que os valores devidos a título de férias, 13º e multa do FGTS já foram antecipados.
Independente do futuro da Medida Provisória, seja sua conversão, seja sua decadência, o contrato verde e amarelo está disponível para ser adotado pelos empregadores apenas por um período específico (de 01/01/2020 até 31/12/202), de modo que as empresas deverão se atentar para todas as peculiaridades descritas na MP 905/19.