Principais Aspectos da MP 905/2019: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Foi publicada, no dia 11 de novembro de 2019, a MP 905/2019 que, dentre outras relevantes alterações, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Primeiramente, é importante lembrar que a validade da MP 905/19 é, a princípio, provisória, de modo que está condicionada à análise do Poder Legislativo, que terá 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República.

Passa-se a discorrer sobre as principais novidades:

Hipóteses autorizativas e Principais aspectos do Emprego Verde e Amarelo:

Conforme exposto, começa a ser possível, a partir de 01 de janeiro de 2020, a celebração do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que é uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Principais regras:

  • Apenas para primeiro emprego. Para fins de caracterização como primeiro emprego não serão considerados os seguintes vínculos: avulso, intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.
  • Prazo de contratação de até 24 (vinte e quatro) meses, ainda que o termo final do contrato ultrapasse 31 de dezembro de 2022.
  • Permitida apenas a contratação de pessoas com remuneração de até 1,5 salário mínimo.
  • Válido apenas para novos postos de trabalho: não permite substituições.
  • As empresas poderão ter até 20% de seus funcionários nessa modalidade.
  • Todos os direitos da Constituição Federal estão garantidos. Os trabalhadores gozarão igualmente dos direitos previstos na CLT, bem como nas convenções e acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário às regras previstas na Medida Provisória.
  • O contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para quaisquer atividades, sejam elas transitórias ou permanentes, e para a substituição transitória de pessoal permanente.
  • Não se aplica ao contrato de trabalho Verde e Amarelo o disposto no artigo 451 da CLT (equiparação salarial).
  • O contrato na modalidade Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado de 24 meses, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previstas na CLT, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas na Medida Provisória.
  • Ao final de cada mês, ou outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas (i) remuneração; (ii) décimo terceiro salário proporcional; e (iii) férias proporcionais com acréscimo de um terço.
  • O valor da multa do FGTS poderá ser pago, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês. A indenização da multa de 40% do FGTS será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.
  • A duração diária do trabalho no âmbito do contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à remuneração da hora normal. É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. E, mais, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • Possibilidade de contratação de um Seguro por exposição a perigo: o empregador poderá contratar, nos termos de regulamento a ser editado pelo Presidente, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental, danos corporais, estéticos e morais, para os empregados que vierem a sofrer o infortúnio em face da exposição ao perigo previsto em lei.
  • A contratação do seguro não exclui a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Porém, caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, o qual será devido apenas quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.
  • O programa será financiado com compensação: contribuição sobre seguro-desemprego.
  • Havendo infração pelas empresas do limite de 20% de seus funcionários nessa modalidade, o contrato de trabalho na modalidade Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem prejuízos da imposição de penalidades.
  • É vedada a contratação, sob o regime do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
  • Novo contrato de trabalho com desoneração de folha e redução entre 30% e 34% no custo de mão de obra: nessa modalidade as empresas terão isenção da contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação. Além disso contribuição para o FGTS será de 2%, ante os 8% dos contratos normais de trabalho.

Demais aspectos que impactam na legislação trabalhista:

  • Possibilidade de labor aos domingos e feriados.
  • A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do artigo 58 da CLT, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 224 da CLT. Para os demais empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.
  • O fornecimento de alimentação, seja in natura ou mediante documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
  • São válidos os prêmios de que tratam os §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, e a alínea “z” do § 9º do artigo 28 da Lei Previdenciária, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações.
  • PLR: as partes podem adotar simultaneamente quaisquer dos procedimentos de negociação (comissão paritária ou acordo ou convenção coletiva), e ainda fixar múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados, desde que respeitada a periodicidade estabelecida em lei.
  • IPCA-E: deve ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.
  • Normas trabalhistas: regulamentação dos Termos de Ajustamento de Conduta; Programa Habilita Mais; e Gorjetas.
  • Fiscalização, Embargo e Interdição: reorganização de todo o sistema recursal e de fiscalização do País, com regionalização da atuação, aumento de prazos e mais transparência.
  • Simplificação de multas trabalhistas: serão estabelecidos 4 níveis de penalidade – leve, médio, grave e gravíssima, com variações de acordo com o número de empregados e faturamento.
  • Dupla visita: em situações de gradação leve, abertura de estabelecimentos, micro e pequenas empresas e fiscalização demonstrativa, a primeira visita do fiscal ao estabelecimento não gerará multa, oferecendo a possibilidade de regularização. A multa só será aplicada em caso de reincidência.
  • Reabilitação: o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Cumpre destacar que da mesma forma que as Medidas Provisórias nº 808/17 e 871/19, a aprovação do texto da MP 905/19 certamente passará por diversos debates, o que pode vir a dificultar sua aprovação, gerando instabilidade e insegurança jurídica com relação ao período de sua vigência.

Não obstante, há disposições com efeito imediato, a nova possibilidade contratação de empregados pela modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (artigos 1º a 19 da MP 905) poderá ser implementada a partir de 01 de janeiro de 2020, e há outros aspectos que possuem vigência diferida.

A Medida Provisória, portanto, traz substanciais alterações na seara Trabalhista, de modo que alteram a dinâmica de empresas (RH, DP e jurídico), de sindicatos profissionais, de profissionais liberais (empresários e contadores) e de advogados.