Nesta semana a Rede Globo de Televisão foi condenada a indenizar a apresentadora Carina Pereira pela prática de sexismo, consubstanciado pelo assédio moral e discriminação em razão do gênero, tendo sido determinado ainda pela Justiça do Trabalho de Belo Horizonte/MG o dever de pagar outras verbas decorrentes da relação de trabalho.
Conforme decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ex-apresentadora do Globo Esporte, Carina Pereira, será indenizada em cinquenta mil por danos morais, arbitrada a condenação total em R$ 1.000.000,00, o que contempla o pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras pelo trabalho em sobrejornada e inobservância do intrajornada, adicional noturno, multas legais e convencionais.
Especificamente quanto à prática do sexismo, registrou o Magistrado do Trabalho:
“O assédio moral, também conhecido por terror psicológico, fica caracterizado pela perseguição sistemática, duradoura e ostensiva a um determinado empregado, durante tempo prolongado, expondo o trabalhador a situações constrangedoras, que violam sua dignidade pessoal, ou a integridade psíquica, causando dano moral à vítima. Quando o conteúdo das agressões possui conotação sexista, como alegado neste caso, fica caracterizado o que a Convenção nº 190 da OIT (ainda não ratificada no Brasil) descreve como que “”violência e assédio com base no género” significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou género, ou afectam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou género, e essa modalidade de violação possui sensível relevância, devido inclui o assédio sexual”. Ao seu grande potencial discriminatório, na medida em que agrava os obstáculos para a promoção da igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na manutenção dos postos de trabalho, especialmente em profissões tradicionalmente ocupadas por homens. É dever do empregador, por força dos artigos 7º, inciso XXI, 200e 225 da Constituição da República, além da Convenção 111 da OIT, garantir a higidez do meio ambiente do trabalho, o que abarca a promoção de boas relações interpessoais e a punição de atos discriminatórios ou persecutórios com base em gênero, sob pena de responder por eventuais danos morais causados direta ou indiretamente por seus prepostos (inciso III artigo 932 do Código Civil).”
E sobre a análise das provas e a efetividade do programa de compliance, o MM. Juiz completa:
“Pela importância, é necessário frisar: a Reclamada não juntou qualquer documento oriundo ou produzido pela sua área de “compliance”, responsável pela apuração dos fatos denunciados pela Reclamante. É notório que não se trata de uma sociedade empresária qualquer, ao contrário. O Grupo Globo se define como “o maior conglomerado de mídia e comunicação do Brasil (…). É evidente que em um ambiente marcado pelo sexismo, a postura corporativa da Reclamada que, segundo ela, adota “não apenas (…) políticas de prevenção e repressão à prática de atos discriminatórios, mas, também, a promoção de políticas de valorização, inserção e representatividade da mulher no ambiente de”, é trabalho” (fl. 274), possuindo, inclusive, um “Comitê Diversidade do Esporte necessária e elogiável, dada a importância do próprio Grupo Globo, em razão de seu porte e capilaridade social. Contudo, a missão não será cumprida se, à revelia de sua audiência, nos bastidores, estúdios, redações e reportagens, a Reclamada não assegurar, de fato, a suas empregadas e a seus empregados, a proteção contra atos ofensivos e discriminatórios, que violam valores tão prestigiados em seus manuais de “compliance” e políticas de promoção da diversidade, como apontado na defesa.”
Para conferir a decisão na íntegra clique no link abaixo: