SINDICATOS: IMPOSSIBILIDADE E LIMITES ÉTICOS DA CONSULTORIA JURÍDICA OFERTADA PARA SEUS FILIADOS OU ASSOCIADOS

Conforme preceitua o art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato, por meio de seus advogados, sejam eles empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados na substituição processual com atuação aos interesses coletivos ou individuais da categoria, em todas as áreas do Direito e na assistência gratuita regida pela Lei 5584/70.

O Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo julgou sobre a possibilidade de os sindicatos fornecerem consultoria jurídica aos filiados e a seus associados. Esta prática, inclusive, é habitualmente exercida pelos sindicatos mais atuantes.

O entendimento final foi de que o sindicato e as associações, por meio de seus advogados, não podem prestar consultoria jurídica aos filiados e a seus associados, porque não são entidades inscritas na OAB e não podem ser inscritos na OAB por determinação legal.

A consultoria jurídica é ato privativo dos advogados e das sociedades de advogados como deixa claro o artigo 1º e seu inciso II do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94.

O que é permitido ao advogado do sindicato é atuar em assuntos de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição processual e de assistência.

Portanto, por questões éticas e privativas da categoria dos advogados regularmente inscritos na OAB, o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo consolidou o entendimento de que os sindicatos não poderão atuar como consultores jurídicos aos seus filiados e dos associados especiais.