O Superior Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de alguns trechos da Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015), que tratam da jornada de trabalho dos motoristas. A decisão traz significativos desafios para o setor de transporte, sendo necessária a adaptação aos novos dispositivos legais por parte das empresas.
Um dos pontos mais relevantes da decisão é a consideração do tempo de espera como hora trabalhada. Esse tempo era remunerado com apenas 30% do valor da hora trabalhada. No entanto, com a decisão do STF, deve ser contabilizada como parte da jornada de trabalho e remunerada como tal.
Outro ponto impactado pela decisão do STF é o intervalo mínimo de descanso entre duas jornadas. A Lei permitia o fracionamento desse intervalo, sendo que com a decisão do STF, o intervalo mínimo deve ser de 11 horas ininterruptas dentro de um período de 24 horas de trabalho, proibindo-se o fracionamento do intervalo.
A decisão também impactou o descanso semanal dos caminhoneiros. Anteriormente, a Lei dos Motorista permitia a cumulação de dias de descanso para serem usufruídos posteriormente, sendo que o STF determinou que estes deverão ser concedidos semanalmente.
Uma das práticas permitidas pela Lei do Motorista era a de que enquanto um motorista conduzia o veículo, o outro descansava. Agora, a nova interpretação estabelece que o caminhoneiro só pode descansar quando o veículo estiver estacionado.
A equipe Tavernard Advogados seguirá atenta aos entendimentos e interpretações do STF para, assim, estabelecer as melhores e mais qualificadas estratégias para a resolução das dúvidas e litígios confiados ao time.