O Supremo Tribunal Federal decidiu em voto pela maioria dos seus membros pela prevalência dos acordos e convenções coletivas trabalhistas sobre a legislação vigente, entendo a Corte ser possível a disposição dos direitos desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador e não afastem direitos indisponíveis, constitucionalmente garantidos.
Ao analisar a ADPF 381 e o ARE 1121633 o STF emitiu decisões com resultados diferentes, expressando a divergência de entendimento entre os Ministros que compõem a Corte.
Contudo, através do julgamento em repercussão geral o STF fixou a tese no tema 1.046, assinalando que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ”
O entendimento do plenário do STF vai nortear todo o Judiciário brasileiro, uma vez que milhares de processos em curso aguardavam a definição da matéria pela Suprema Corte, promovendo, desta forma, a uniformização da jurisprudência e a maior segurança na celebração dos acordos coletivos em matéria trabalhista.