STF DECIDE QUE A EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO DE EMPREGADO E TERCEIRIZADO FERE LIVRE INICIATIVA

Em setembro, estava pautada no Supremo Tribunal Federal a matéria sobre igualdade de direitos entre terceirizados e servidores da Caixa Econômica Federal. À época, o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral.

Recentemente, a Suprema Corte apreciou o RE 635.546 e fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa. Assim, por ser agentes econômicos distintos, não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

O posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux, pela Min. Cármen Lúcia e pelo Min. Nunes Marques, foi no seguinte sentido:

“Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade).  Trata-se, portanto, de entendimento que esvazia o instituto da terceirização (ou que amplia desnecessariamente seu uso). E limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção.”

A decisão é positiva para o âmbito empresarial, pois considera os princípios da liberdade de iniciativa e livre concorrência.