STF: ENQUADRAMENTO DA COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL

A Medida Provisória 927/2020 previa, no artigo 29, que a contaminação do empregado por Covid-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto mediante a comprovação do nexo causal.

“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;”

O Supremo Tribunal Federal, contudo, na sessão realizada no dia 29/04/2020, suspendeu, liminarmente, a eficácia do referido artigo. Assim consta no dispositivo da decisão do STF:

“O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).”

O efeito da decisão reflete diretamente no fato de que uma vez definida a contaminação pela COVID-19 como doença ocupacional o empregado terá direito ao auxílio doença, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego após a alta médica e retorno ao posto de trabalho. Além disso, é possível uma eventual indenização em caso de morte ou dano permanente a ser pleiteada em face de seu empregador, caso seja comprovado o nexo causal.

Inobstante a decisão do Supremo Tribunal Federal, entendemos que o enquadramento como doença ocupacional será decorrente de uma análise será casuísta em relação ao empregado com COVID-19. A interpretação pode se dar em sentido contrário, a depender do caso concreto.

O que se recomenda é que as empresas, neste período, comprovem que cumpriram todos os cuidados e medidas adotadas na prevenção e proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home office, divisão da equipe em escalas de trabalho, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo a forma correta de higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), máscaras, distanciamento, dentre outras medidas recomendadas pelas autoridades competentes.

Com a adoção destas medidas pelo empregador, entendemos que restam mitigados os riscos de eventual enquadramento da contaminação pela COVID-19 como doença ocupacional.