A correção monetária dos débitos trabalhistas é um tema polêmico e que perdura desde 2016, quando o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes, o cálculo era feito pela Taxa Referencial (TR).
A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, pois passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT). Porém, no ano passado, a MP 905, que não foi convertida em lei, havia restabelecido o índice IPCA-E.
Não bastasse essas mudanças de entendimento, em março deste ano, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal Superior do Trabalho deverá julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo. Por fim, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, o Ministro concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutam os referidos índices.
Entre os motivos considerados pelo Relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário. A decisão causará um grande impacto nos processos trabalhistas que discutem essa matéria.
Para mais informações acesse: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245