Nesta semana, ao julgar recurso que pretendia a anulação de auto de infração, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o auditor fiscal do trabalho possui competência para reconhecer a existência do vínculo de emprego e aplicar as penalidades caso configurada a irregularidade da relação trabalhista.
Na referida decisão ficou registrado que “o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. ”
O TST ressaltou que a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pelo auditor fiscal do trabalho não interfere nem se confunde com a competência da Justiça do Trabalho, restando assegurado aos particulares o direito de acesso ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da imposição de penalidade administrativa, conforme preceitua o art. 114, VII da Constituição Federal.
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