TST decide que auditor fiscal do trabalho possui competência para reconhecer vínculo de emprego e aplicar penalidades quando constatada a irregularidade da relação trabalhista.

Nesta semana, ao julgar recurso que pretendia a anulação de auto de infração, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o auditor fiscal do trabalho possui competência para reconhecer a existência do vínculo de emprego e aplicar as penalidades caso configurada a irregularidade da relação trabalhista.

Na referida decisão ficou registrado que “o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. ”

O TST ressaltou que a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pelo auditor fiscal do trabalho não interfere nem se confunde com a competência da Justiça do Trabalho, restando assegurado aos particulares o direito de acesso ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da imposição de penalidade administrativa, conforme preceitua o art. 114, VII da Constituição Federal.

Para conferir a decisão na íntegra clique no link abaixo:

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1000028&digitoTst=05&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0465&submit=Consultar