TST PROFERE DECISÃO QUE CONDENA A NESTLÉ A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS POR CONSULTAR INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS EM PROCESSO SELETIVO

O Ministério Público do Trabalho atua como órgão fiscalizador do cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público. Cabe ao MPT promover a ação civil pública na Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos.

Neste sentido, em razão de um inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa, o MPT ajuizou uma Ação Civil Pública em face da Nestlé Brasil Ltda., Processo de nº RR-0001170-75.2010.5.02.0066.

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em virtude do dano moral coletivo.

Em segunda instância, a sentença foi reformada. Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo.

O Tribunal Superior do Trabalho é a última instância do sistema jurídico trabalhista e possui como função principal a padronização da jurisprudência no âmbito nacional.

O Ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista interposto pelo MPT, fundamentou a decisão dizendo que o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciantes e das instituições financeiras e creditícias, entre outros.

Assim, o Ministro Relator concluiu pela caracterização do dano moral coletivo pela conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais. Pela relevância social, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”.

O Relator observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação à coletividade.

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Para ler a íntegra da decisão, acesse:

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=1170&digitoTst=75&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0066&consulta=Consultar