TST valida geolocalização como prova de jornada de trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, validou a utilização de dados de geolocalização digital para verificar a jornada de trabalho alegada por bancário.

Na Reclamatória Trabalhista ajuizada em 2019, o Reclamante requer o pagamento de supostas horas extras, enquanto o banco alega que o empregado ocupava cargo de confiança e, por tal motivo, não estaria sujeito ao controle de jornada. O banco solicitou a produção de prova da geolocalização do bancário nos horários em que ele indicava estar trabalhado em horas extras, o que foi deferido em primeira instância, e validado pelo TST.

Contra a determinação de primeira instância, o bancário impetrou mandado de segurança alegando violação ao direito de privacidade e intimidade, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cassou a decisão, e o banco recorreu para decisão do TST sobre o tema.

Por sua vez, o ministro relator, Amaury Rodrigues, considerou que esse tipo de prova é apropriado e proporcional, não havendo violação à intimidade ou sigilo de comunicações. Ainda segundo o relator, a produção de prova digital é amparada pelo ordenamento jurídico, como a Lei Geral de Proteção de Dados, e o Marco Civil da Internet, por exemplo. A utilização da geolocalização não busca o conteúdo de diálogos e textos, e se restringe ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços, sendo que eventual violação da intimidade apenas ocorreria no caso das alegações não se mostrarem verdadeiras.