Conforme nova instrução normativa da Receita Federal, a partir do mês de agosto deste ano, as corretoras, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizem operações com criptoativos deverão encaminhar informações à Receita Federal para garantia de regularidade das atividades.
Em observância da Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019, torna-se obrigatória “a prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”.
Desse modo, em razão de notícias da utilização de criptoativos para o cometimento de ilícitos, a Receita Federal do Brasil, acompanhando a movimentação de diversos países, expediu esta Instrução para garantir que sejam disponibilizadas informações pelos responsáveis por operações com valores digitais.
Por se tratar de novidade técnica, juntamente da obrigatoriedade, a Instrução Normativa definiu o termo criptoativos, tentando dar o sentido mais amplo possível, sendo que será considerada criptoativo: “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Por fim, para garantir o cumprimento da Lei, a instrução normativa também determinou penalidades, podendo chegar até a 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.