Recente decisão da 1ª Câmara Superior do CARF[1] adotou a tese defendida pelo contribuinte e fixou o entendimento de que sob os incentivos governamentais concedidos a título de benefícios de ICMS, classificados como subvenções de investimento, não incide IRPJ e CSLL.
A subvenções de investimento são produto de isenções ou redução de impostos concedidos através de lei como forma de impulsionar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os montantes recebidos a título de subvenção de investimento naturalmente já não integravam a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a Lei Complementar 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei 12.973/2014, os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado relativos ao ICMS também passaram a ser considerados subvenção de investimento e poderão deixar de ser computados para fins de definição do Lucro Real.
No recente caso, o contribuinte contabilizou os descontos de ICMS recebidos como liquidação antecipada de contrato de financiamento de fundo de incentivo à industrialização do Estado de Goiás. A Delegacia Regional, por outro lado, entendeu que os valores deveriam ter sido contabilizados como subvenção de custeio, que são auxílios para despesas correntes de operações, e por isso haveria sim a incidência do IRPJ e da CSLL.
O entendimento da Delegacia Regional foi reformado pela 1ª Turma Ordinária da ª Câmara da 1ª sessão do CARF, que sustentou que com a Lei Complementar 160/2017 as autoridades federais não têm mais competência para avaliar se os benefícios concedidos pelos estados seriam subvenção de custeio ou de investimento, de forma que deveriam ser considerados subvenções para investimento todos os benefícios de ICMS. Ainda, foi levantado que a Lei Complementar foi expressa em afirmar que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (…) são considerados subvenções para investimento” e que o tratamento legal dado equiparou as subvenções meramente para custeio às para investimento. Ou seja, o contribuinte deu o tratamento tributário-contábil correto para os valores recebidos.
Assim, com a decisão pró contribuinte, foi afastada a incidência de IRPJ e CSLL sob os valores recebidos a título de subvenção de investimento como benefícios de ICMS.
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[1] Acórdão n.º 9101-005.850 – CSRF/1ª Turma Processo nº 10120.725212/2013-13