CARF afasta aplicação do limite de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal de pessoa jurídica extinta por incorporação.

Recente decisão do CERF afastou o entendimento de que se aplica o limite de 30% de aproveitamento do prejuízo fiscal para pessoas jurídicas extintas por incorporação. A posição traz novas possibilidade para o planejamento fiscal em situações societárias que envolvam a extinção da pessoa jurídica, em um cenário de decisões que vinham sendo desfavoráveis ao contribuinte.

O limite ora discutido consta no art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987 e tem o objetivo de evitar eventual ocorrência de planejamento fiscal abusivo. Entretanto, a norma não esclarece o seu alcance quanto aos casos de extinção da pessoa jurídica.

Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e os artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995 preveem a possibilidade de aproveitamento de eventual prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para fins de compensação, desde que seja observado o teto de 30% por ano-calendário.

Entretanto, o limite previsto na legislação tributária não esclarece se toma como pressuposto a continuidade da pessoa jurídica ou não, o que abre margem para que seja questionada a necessidade de superação desta trava quando há a extinção da pessoa jurídica, uma vez que não haverá outra oportunidade para realização da compensação dos prejuízos fiscais.

A decisão proferida pela 1ª Turma do CARF (acórdão nº 9101-005.728), em uma solução hermenêutica que discutiu a diferença entre a tributação da renda e do patrimônio, deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a aplicação do limite de 30% no caso de extinção da pessoa jurídica, defendendo a aplicação do teto apenas quando há continuidade na atividade da pessoa jurídica.

Entretanto, poucas semanas após esta decisão do CARF ter sido publicada, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1925025 / SC) entendeu que a ausência de previsão legal quanto à aplicação do limite de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica por incorporação, fusão ou cisão, indica que tal distinção é irrelevante para sua aplicação. Portanto, devendo a trava ser necessariamente observada para todos os casos.

Embora o cenário jurídico seja controverso, a decisão do CARF aponta para potencial pleito de condições mais favoráveis ao contribuinte.

Para maiores informações, entre em contato com o setor de Direito Tributário do Escritório.