CARF autoriza clínica médica a recolher IRPJ e CSLL como sociedade empresária

Recentemente, a 1ª turma ordinária da 4ª câmara da 1ª seção do CARF proferiu decisão por meio da qual, anulou-se autuação da Receita Federal, que havia entendido que uma clínica médica do interior de São Paulo não poderia gozar da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL previstas quando há equiparação à serviço hospitalar. Segundo o entendimento do fisco, a inexistência de registro na Junta Comercial afastaria à possibilidade de aproveitamento da redução de alíquota.

As Clínicas Médicas e Laboratórios Médicos são classificados como prestadores de serviços, sendo que, por determinação da Lei 9.249/1995, essas empresas, via de regra, seriam tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL), quando optantes pelo Regime do Lucro Presumido, utilizando-se uma base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta trimestral.

Contudo, por se enquadrarem em atividades equiparadas aos Hospitais, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.249/1995, totalmente factível que busquem a redução da base de cálculo do IRPJ (de 32% para 8%) e da CSLL (de 32% para 12%) conforme previsão do art. 15 da Lei n. 9.249/1995. No entanto a decisão é inovadora, uma vez que até então entendia-se como obrigatória a constituição de sociedade empresária (registro na Junta Comercial) para configurar à equiparação à serviço hospitalar e consequente redução nas alíquotas.

Para mais informações, consulte o setor de Direito Tributário do escritório.