Em recente decisão no AREsp 1796224 / SP, proferido em rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional.
Para o STJ, isso se deve porque não é possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio, o que ocorre nessa situação.