Contribuinte é autorizado a apurar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com adequação à LGPD.

Um contribuinte obteve decisão procedente frente à 4ª Vara Federal de Campo Grande, para ter reconhecido seu direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas relativas à implementação e manutenção de programas de proteção de dados, contratados com o intuito de realizar a adequação da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão se deu a partir do indicativo de que tais despesas podem ser consideradas como insumos.

A partir a publicação do REsp 1.221.170, buscou-se realizar uma padronização no entendimento do conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS, a partir da verificação da existência dos critérios de essencialidade e relevância. A ideia é que esses critérios sejam verificados a partir da chamada “Teoria da Subtração”, por meio da qual entende-se que pode ser considerado insumo o produto ou serviço sem o qual torna-se inviável o exercício da atividade empresarial do contribuinte.

A decisão é tida como inovadora, tendo visto o ineditismo tanto na seara judicial quanto administrativa. Embora o entendimento do CARF esteja alinhado com o do STJ, o órgão julgador administrativo é tido como mais conservador.

Para maiores informações, entrar em contato com o setor responsável pelo tributário contencioso do escritório.