Tendo em conta a situação crítica vivenciada por diversas empresas, que tiveram seu funcionamento totalmente paralisado ou, ao menos, gravemente afetado, pelas medidas de contenção relacionadas à pandemia do coronavírus, algumas recentes decisões judiciais permitiram a prorrogação do pagamento de tributos federais e de parcelas mensais de parcelamentos federais, sem os efeitos da mora.
Nesse sentido, as decisões vêm sendo fundamentadas, dentre outros, pelo princípio da isonomia, valendo-se da Resolução CGSN Nº 152, de 18 de março de 2020, que prorrogou datas de vencimento dos tributos federais na sistemática do SIMPLES Nacional, para estender os prazos para empresas que não foram beneficiadas pela Resolução supracitada.
Ainda, utilizam os próprios pedidos dos entes federados de suspensão de pagamentos de dívidas com a União com intuito de corroborar a tese, na linha das decisões do Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da ACO 3363 e ACO 3365.
Deve-se ressaltar que são decisões muito recentes, não consolidadas na jurisprudência pátria, mas que demonstram uma medida jurisdicional para aliviar os efeitos financeiros da pandemia do coronavírus.