Desoneração da folha de pagamento: STF modula efeitos de decisão liminar que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei que prevê a desoneração

A ADI nº 7.633 foi ajuizada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em forma de irresignação contra a rejeição do Congresso Nacional à derrubada do veto total realizado ao Projeto de Lei nº 334/2023, apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal. Nesse sentido, o teor do Projeto, que foi promulgado na forma da Lei nº 14.784/2023, tem sido objeto da citada ADI, a fim de (i) ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da referida Lei e da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória nº 1.202/2023 e (ii) ser declarada a constitucionalidade do art. 4º da mesma MP.

O que fez a Lei nº 14.784/2023

Antes de tudo, a Lei objeto de controle concentrado de constitucionalidade prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens, tratados nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e no caput do §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Nesse sentido, estendeu-se o prazo do benefício fiscal da desoneração na folha de pagamento, beneficiadores de empresa em 17 setores da economia – que já era instituído desde 2011 –, como o setor de serviços, englobando, inclusive, a redução da alíquota de contribuição previdenciária de municípios.

Repercussão política e acordo federativo

Contudo, este movimento do Poder Legislativo confrontou as políticas públicas adotadas pelo novo governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vetou de forma integral a proposição originária que tratava sobre a prorrogação, a qual, por sua vez, restou malsucedida com a rejeição do Congresso Nacional.

Por outro lado, o Chefe de Governo não deixou de manifestar seu descontentamento com a eventual perda política, reforçando argumentos de maneira simbólica em 1º de maio, Dia do Trabalhados, em evento realizado na cidade de São Paulo/SP, promovido por entidades sindicais. Em suas falas, o Presidente reforçou que a desoneração não garante a geração de empregos pelas empresas isentas e que deveria ser apresentada contraprestação aos trabalhadores.

O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também ativo nas discussões a respeito da manutenção da desoneração da folha de pagamento, reuniu-se com o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, de modo que entraram em acordo sobre a questão no dia 16 de maio. Dessa forma, pretende-se manter a desoneração ainda neste ano de 2024, ao passo que a reoneração gradual ocorrerá a partir de 2025, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento, que só atingirá 20% no ano de 2028.

Dentre as razões para o acordo, destaca-se a ponderação entre os interesses da iniciativa privada e o abastecimento das contas públicas com o recolhimento dos tributos, sobretudo para custear a Previdência Social e os efeitos causados pela sua reforma, que, segundo o Ministro Fernando Haddad, implica mais anos de trabalho aos trabalhadores, de forma que o equilíbrio das contas públicas é necessário.

Formalizado, o acordo tem por base o regime de transição para a contribuição substitutiva da Lei nº 14.784/2023, apresentado via Projeto de Lei nº 1.847/2024, de iniciativa do Senador Efraim Filho (União/PB), que atualmente se encontra aguardando despacho no Senado Federal.

Diante do contexto apresentado, a decisão moduladora de efeitos acolheu ao pedido da Advocacia-Geral da União, em prol da solução do tema de forma democrática, com diálogo institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo. Isso, porque a temática de prorrogação da desoneração da folha de pagamento da Lei nº 14.784/2023 atrai a determinação de ser acompanhada por estimativa do impacto orçamentário e financeiro da manutenção da renúncia à receita fiscal, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias c/c art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.