Desde a primeira publicação da Lei 14.148/2021 em 04.05.2021 — considerando que houve uma republicação em 18.03.2022 após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional — foi permitido pelo Congresso Nacional a realização de transações tributárias dos débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. No art. 3º da Lei, o legislador estabeleceu a extensão dos benefícios a serem auferidos com a transação, podendo alcançar uma redução de até 70% do valor total da dívida, com um parcelamento máximo de até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais.
Todavia, é importante que os contribuintes estejam atentos aos requisitos necessários para poder participar dessas transações. Primeiro, é necessário verificar se o contribuinte pertence ao setor de eventos para fins de enquadramento no programa PERSE, o que pode ser consultado na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021, na qual foram listados todos os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que estão incluídos no programa.
Em segundo lugar, é imprescindível que o débito a ser transacionado já se encontre inscrito na dívida ativa da União pela PGFN até a data de 29.04.2021, nos termos do art. 7º, caput, da Portaria PGFN nº 7.917 de 02.07.2021, combinado com o art. 2º da Portaria PGFN nº 11.496 de 22.09.2021, com a redação conferida pelo art. 1º da Portaria PGFN nº 3.714 de 27.04.2022.
Por fim, caso os contribuintes do setor de eventos tenham preenchidos os dois requisitos acima indicados, é preciso que a adesão à transação seja feita até o dia 30 de junho de 2022 — final do presente mês —, caso contrário perderão o prazo para se beneficiar das relevantes reduções proporcionadas pela PGFN, conforme a nova redação dada ao art. 6º da Portaria PGFN nº 11.496/2021 pelo art. 1º da Portaria nº 3.714/2022.