Encerrou-se o julgamento dos temas de repercussão geral nº 881 e 885 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela desproteção automática do contribuinte que detém uma coisa julgada favorável para não recolher determinado tributo logo após um novo precedente do STF em sentido contrário ao entendimento adotado na formação dessa coisa julgada. Além disso, por seis votos a cinco, os ministros decidiram não modular os efeitos das decisões, o que ensejou um clima de profunda insegurança entre os contribuintes, a ponto de grandes empresas, tais como o Grupo Pão de Açúcar, Samarco e a Brasken divulgarem notas públicas informando ao mercado dos graves prejuízos financeiros que poderão sofrer com essa decisão.
No caso concreto dos recursos extraordinários nº 949.297 (tema nº 881) e 955.227 (tema nº 885), o que se decidiu é que os contribuintes que detinham coisas julgadas formadas há décadas declarando o direito das empresas de não recolherem a CSLL em razão de sua inconstitucionalidade deverão recolher o tributo logo após decisão em sentido contrário do próprio STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, desde que, neste último caso, tenha sido julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Em outras palavras, tais empresas foram surpreendidas com a possibilidade de terem de recolher todos aqueles valores que deixaram de pagar durante décadas, tendo em vista que o STF já se pronunciou pela constitucionalidade da CSLL em âmbito de controle abstrato de constitucionalidade na ADI nº 15/DF, julgada em 2007. Desse modo, seriam quase 20 anos de valores a título de CSLL a serem recolhidos ao fisco, o que poderá ensejar prejuízos astronômicos aos contribuintes.
Nesse cenário, a esperança dos contribuintes está nos embargos de declaração que foram interpostos contra a decisão para tentar convencer os ministros da necessidade de modulação de seus efeitos, para que esse entendimento do STF não tenha eficácia pretérita, mas que apenas seja efetiva, por exemplo, após o julgamento.
Caso a modulação seja aceita, os já citados prejuízos a serem sofridos pelas empresas poderão diminuir substancialmente, tendo em vista que os valores que antes não eram recolhidos passarão a ser recolhidos apenas após a data a ser fixada a título de modulação, permitindo que as empresas não tenham que recolher os valores não recolhidos no passado.