No julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade n. 7066, 7070 e 7078 será decidido a partir de quando o ICMS-DIFAL incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais poderá ser cobrado, sendo as seguintes possibilidades de entendimento: i) desde o início da publicação da LC 190/2022, ii) apenas em abril de 2022 iii) somente em 2023. O início do julgamento se deu em 23/09/2022, oportunidade em que o relator min. Alexandre de Moraes proferiu seu voto desfavoravelmente aos contribuintes, determinando a inaplicabilidade das anterioridades anual e nonagesimal. Ato seguinte, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do min. Dias Toffoli.
Finalmente, o julgamento foi retomado em 04/11/2022 com a juntada do voto do min. Dias Toffoli no sentido de que deveria ser aplicada tão somente a anterioridade nonagesimal, o que, na prática, possibilitaria a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022. Em seguida, o min. Edson Fachin abriu divergência do relator e do min. Dias Toffoli, votando no sentido de que devem ser aplicadas ambas as anterioridades, tendo em vista que se trata de uma nova relação jurídica estabelecida entre o fisco e o contribuinte, motivo pelo qual deve respeitar o art. 150, III, “b” e “c” da CRFB/88, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos, de modo que cobrança do novo ICMS-DIFAL somente poderá ocorrer a partir do ano de 2023.
Para a alegria dos contribuintes, os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o voto do ministro Edson Fachin para que o ICMS-DIFAL respeite os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, postergando a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL apenas para 2023. Por fim, o processo foi suspenso por pedido de vistas do min. Gilmar Mendes, de modo que a controvérsia está sem previsão para o término.