Indedutibilidade dos royalties pagos a sócios se aplica a pessoas físicas e jurídicas

Em decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a maioria dos conselheiros manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) por considerarem que as remessas feitas pelo contribuinte para o exterior, como pagamento pela concessão de direitos exclusivos de distribuição são classificadas como royalties, que compõem a base de cálculo do IRPJ.

Conforme entendimento do órgão, o contrato entre as empresas envolvia remuneração de direitos autorais, os quais, por força do artigo 22, alínea d, da Lei 4.506/1.964, seriam classificados como royalties, indedutíveis quando pagos a sócios.

A dedução do IRPJ se caracteriza pela possibilidade de reduzir a base de cálculo tributável por meio da subtração de determinadas despesas ou pagamentos realizados pelo contribuinte. No entanto, em se tratando de royalties pagos a sócios há vedação à dedução, conforme consta no artigo 71 da Lei 4.506/1964 e no artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999.

Em suas razões, o contribuinte alegou que as remessas financeiras se tratavam de aluguéis, sendo incorreta a classificação dos valores como royalties. Além disso, afirmou que a empresa sediada no exterior não era sua sócia, embora fizesse parte do mesmo grupo econômico. Também questionou a interpretação para o termo “sócio”alegando que as vedações legais se aplicariam somente ao sócio pessoa física, não a pessoas jurídicas.

O relator do caso defendeu que a interpretação ampla da vedação legal à dedução de royalties pagos a sócios deve ser feita para evitar práticas antielisivas, incluindo-se os dirigentes e dependentes, enquanto uma conselheira divergiu, argumentando que a vedação se aplicava apenas a pessoas físicas. A posição do relator prevaleceu e a decisão foi favorável à cobrança do IRPJ.