O usufruto de bens é muito utilizado no planejamento sucessório, em que o doador transmite a propriedade, mas mantêm o direito de usufruir do bem.
Para esta operação, a lei do Estado de Minas Gerais[1], no inciso IV do art. 1º, prevê a cobrança do ITCMD em duas ocasiões: no momento da extinção ou no da instituição do usufruto.
Conforme o recente entendimento jurisprudencial[2], no caso da escritura de doação com reserva de usufruto, incide ITCMD sobre a doação da nua-propriedade e não sobre o usufruto. Assim, imposto só pode incidir “quando há acréscimo patrimonial advindo da transmissão de bens ou direitos decorrentes da morte ou doação”.
Este tema se tornou recorrente, pois, segundo o Valor Econômico, o ano de 2020 foi também marcado pelo aumento de famílias interessadas em implementar planejamentos sucessórios, sobretudo, em decorrência do coronavírus (COVID-19).
[1] Lei nº 14.941/03
² Proc. Nº 5024270-21.2020.8.13.0145
[1] Lei nº 14.941/03
[2] Proc. Nº 5024270-21.2020.8.13.0145