LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou em sentido contrário do entendimento comum da Administração Fazendária, sobre o limite da base de cálculo para as contribuições parafiscais, recolhidas a conta de terceiro.

Dessa maneira, o entendimento do INSS e da União Federal, bem como das entidades beneficiárias dessas contribuições, é no sentido de que o dispositivo legal que prevê limitação da base de cálculo para um teto de vinte salários mínimos foi posteriormente revogado por outro diploma legal.

Contudo, a interpretação mais benéfica ao contribuinte, não aceita pela Administração fazendária, e que foi firmada na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a revogação abrangeu apenas a limitação da base de cálculo das contribuições sociais destinadas à previdência social, e não aquelas arrecadadas pelo INSS, mas destinadas a terceiros (contribuição parafiscal).

Em virtude do mencionado, tem-se que o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que os valores a título de contribuição parafiscal não devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, mas sim se limitando a um teto de vinte salários mínimos.