Os três programas a serem implementados pretendem aumentar a eficiência na alocação dos recursos, diminuir o nível de litigiosidade, reduzir níveis de inadimplência, fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e melhorar a prestação de serviços por parte da administração pública tributária e aduaneira. Isso porque possuem mecanismos de comunicação direta entre o contribuinte e a Receita Federal brasileira, possibilitando o alinhamento de projetos e tarefas, alcance de metas e reconhecimento do nível de conformidade do contribuinte perante o Poder Executivo. Diante disso, são eles:
CONFIA – Programa de Conformidade Tributária e Aduaneira
Este programa de conformidade tributária possui adesão voluntária para as empresas que possuam (i) estrutura de governança corporativa tributária, como o sistema de planejamento, direção, monitoramento e incentivo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e (ii) sistema de gestão de conformidade tributária, envolvendo a documentação da política fiscal adotada pelos gestores da empresa, dos procedimentos preparatórios para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e dos procedimentos de teste e validação da eficácia operacional dos controles internos da empresa.
Além disso, a adesão ao Confia será fundamentada em (iii) critérios quantitativos e qualitativos, disciplinados no art. 10 do Projeto de Lei nº 15/24, de forma a tornar mais sólidos os parâmetros do programa, segundo a justificativa da proposição.
Diante disso, tendo o contribuinte aderido ao Confia voluntariamente, será elaborado um Plano de Trabalho com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, destacando-se a necessidade de constar neste plano não só as ações a serem executadas e os objetivos a serem atingidos, mas também a previsão de diálogo sobre as possíveis dúvidas ou divergências na interpretação da legislação tributária e o encaminhamento do tema a ser debatido, visando eficiência e segurança jurídica na comunicação entre as partes.
SINTONIA – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária
A proposta deste programa é estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes. Tais concessões serão baseadas no grau de conformidade do contribuinte, mediante avaliação dos seguintes critérios de classificação: (i) regularidade cadastral, (ii) regularidade no recolhimento dos tributos devidos, (iii) no cumprimento tempestivo das obrigações acessórias e (iv) exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Os contribuintes classificados poderão usufruir dos benefícios de prioridade na análise, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso, além de possuírem prioridade na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual e na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos, promovidos pela Secretaria Especial da RF. No mais, todas as concessões de benefícios aos contribuintes mais classificados devem ser divulgadas.
OEA – Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
Este programa pretende implementar as medidas de facilitação do comércio previstas no Acordo sobre Facilitação do Comércio (“AFC), de 22 de fevereiro de 2017. Nesse sentido, visa fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira, por meio de medidas que simplifiquem e agilizem a importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes certificados pela Receita Federal. Sua adesão é voluntária para os contribuintes interessados e é concedida em caráter precário, sendo o aderente monitorado constantemente.
A respeito do devedor contumaz e das condições para fruição de benefícios fiscais
Na justificativa da proposição, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad, tratou de ressaltar que a figura do devedor contumaz não se confunde com o inadimplente recorrente ou com o contribuinte de boa-fé, haja vista a medida de prevenção da extinção de punibilidade com o pagamento do contribuinte que gera débitos, decorrentes do cometimento de crimes tributários. Dessa forma, a descrição do devedor contumaz se dá com base em critérios objetivos, definidos no art. 30 do PL nº 15/24, com vistas ao objetivo inicial de manutenção da persecução penal em crimes tributários.
Por fim, são previstas condições para a fruição de benefícios fiscais no art. 41 do PL nº 15/24, dentre as quais se destaca prestar informações dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária que usufruir. Neste ponto, a Secretaria Especial da Receita Federal que definirá os benefícios a serem declarados, além de que são previstos requisitos que condicionam a fruição ou renúncia desse benefício tributário. No mais, o Projeto dispõe de penalidades a serem aplicadas aos contribuintes, diante do não cumprimento ou atraso na prestação das informações.