Na data de 30.09.2022 (sexta-feira), com a retomada do julgamento dos recursos extraordinários 949.297/CE e 955.227/BA, temas 881 e 885 de repercussão geral, pelo eg. STF, os ministros da mais alta corte do país decidiram que as coisas julgadas formadas em favor dos contribuintes, eximindo-os do pagamento de determinados tributos, deixam de ter efeitos automaticamente após novo posicionamento do eg. STF, firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como em uma ADC ou ADIn.
No caso concreto, o contribuinte detinha uma decisão judicial já transitada em julgado na década de 90 assegurando o seu direito de não recolher a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em razão da inconstitucionalidade desse tributo. Após mais de uma década, todavia, o eg. STF decidiu, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, que a CSLL é constitucional. De acordo com a decisão tomada nesta sexta-feira (30.09.2022), o fisco poderá retomar a cobrança da CSLL do contribuinte automaticamente após esse novo precedente da Suprema Corte, independentemente de ajuizamento de nova ação judicial, como a ação revisional, ou a rescisória.
A maioria foi formada após a retomada do julgamento com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que havia formulado pedido de vista. em maio deste ano. Grande parte da controvérsia reside na discussão se o novo precedente do eg. STF afetaria a coisa julgada automaticamente, ou apenas após nova decisão proferida pelo Poder Judiciário. O min. Alexandre de Moraes, acompanhando os relatores dos recursos extraordinários, posicionou-se favoravelmente ao entendimento das Fazendas Públicas, no sentido de que os efeitos da coisa julgada são afetados automaticamente, ou seja, sem que seja necessário o ajuizamento de quaisquer ações judiciais, tais como a revisional prevista no art. 505, I e II do CPC e a ação rescisória nas hipóteses dos incisos do art. 966 do CPC.