Publicada a Medida Provisória nº 1.147/2022 que altera disposições do Programa Perse e cria incertezas futuras sobre a abrangência do benefício fiscal

O benefício fiscal concedido pela Lei Federal nº 14.148/2021 denominado Programa Perse ensejou diversas dúvidas. Dentre elas, a principal: Quem seriam os legitimados a participarem do programa? Todos os pertencentes ao setor de eventos que sofreram com as agruras dos efeitos da pandemia do covid-19, ou apenas os listados e autorizados pela Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021? Com a Edição da Medida Provisória nº 1.147 publicada em 21.12.2022 (dias antes da troca do Presidente da República), buscou-se consolidar o entendimento desfavorável ao contribuinte.

A primeira restrição ao benefício da alíquota zero do Programa Perse se deu com o veto do Presidente da República à Lei Federal nº 14.148/2021, buscando manter unicamente o benefício das transações em âmbito fiscal, a qual, todavia, não se sustentou em razão da derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

Já a segunda restrição se deu com a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021, que buscou excluir do programa determinados contribuintes que não detinham CADASTUR na data de publicação da Lei Federal 14.148/2021.

Em seguida, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n. 2.114/2022, publicada em 01.11.2022, determinando, dentre outras restrições ilegais, que o benefício da alíquota zero só se aplicaria às receitas diretamente relacionadas às atividades do setor de eventos, impedindo a aplicação do benefício às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Esses três exemplos demonstram as investidas do Poder Executivo para restringir ao máximo o benefício concedido pelo Congresso Nacional às empresas atingidas pelos efeitos catastróficos da pandemia do covid-19.

Entretanto, o veto foi derrubado. Além disso, esses dois últimos atos regulamentares, por se tratarem de restrições advindas de atos regulamentares, foram objeto de inúmeras ações judiciais ajuizadas com o objetivo de afastar esses obstáculos considerados ilegais, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 14.148/2021 não os previa. Como resultado, diversas decisões foram proferidas favoravelmente aos contribuintes, reconhecendo a ilegalidade dos óbices impostos tanto pela Portaria, quanto pela Instrução Normativa.

Nesse cenário, dias antes da mudança do chefe do Governo Federal, entende-se que o Poder Executivo realizou mais uma tentativa de restrição aos benefícios, desta vez por ato com efeitos de Lei, qual seja, a Medida Provisória n. 1.147 publicada em 21.12.2022, que, dentre outras disposições, altera a legislação do programa PERSE para que as atividades do setor de eventos beneficiados pelo programa fiscal sejam definidas em novo ato do Ministério da Economia.

Nesse sentido, considerando o histórico de tentativas de restrição do benefício pelo governo, há a expectativa que novo ato do Ministério da Economia restrinja as atividades previstas na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021. Como, até mesmo ato que condicione as atividades, com a previsão de cadastro regular no Cadastur.

Todavia, independentemente do novo ato, entende-se que o poder regulamentar desse novo ato do Ministério da Economia deverá se restringir apenas à definição das atividades, e não a eventuais condições assessórias para o exercício dessas mesmas atividades”. Por isso, mesmo nesse cenário de reiterar a cobrança pelo cadastro regular no Cadastur, ainda assim permanecerão direitos dos contribuintes para pleitear judicialmente o direito à fruição do benefício, mesmo nos caso em que não tiver sido regularizado esse cadastro.