O PERSE foi estabelecido pela Lei 14.148/2021 com o propósito de compensar setores específicos da economia afetados pela pandemia por meio da redução da alíquota a zero do IRPJ, da CSLL, e do PIS e Cofins. De acordo com a Receita Federal, essa desoneração seria aplicada até fevereiro de 2027.
No entanto, em dezembro de 2023 o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023 que revogou o PERSE, determinando a cobrança regular dos tributos a partir de abril de 2024.
Tal revogação pode ser alvo de questionamentos legais, tendo em vista que os benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e mediante certas condições não podem ser revogados livremente, como é o caso do PERSE.
Importa salientar que o STF já reconheceu, por meio da Súmula 544, que as isenções onerosas, concedidas com prazo e condições, não podem ser livremente retiradas pois violam princípios constitucionais como a segurança jurídica e a não surpresa ao contribuinte.
Além disso, uma breve análise indica uma possível violação da Constituição Federal. Como pode ser considerada uma medida urgente se seus efeitos só serão observados entre abril de 2024 e janeiro de 2025?
Portanto, qualquer ato normativo que busque revogar ou modificar a isenção deve ser reconhecido como ilegal pelo Judiciário, uma vez que contradiz a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e o direito adquirido.
Diante desse cenário, empresas do setor de eventos que se sintam prejudicadas devem considerar a possibilidade de entrar com ações judiciais para continuarem usufruindo dos benefícios do PERSE até dezembro de 2027, conforme inicialmente estipulado.
A área do direito tributário mantém-se atualizada com as principais medidas emergentes no mercado. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato conosco.