A Receita Federal publicou, em 11 de março de 2021, a Solução de Consulta COSIT nº 7, de 04 de março de 2021. Através da consulta, a Receita Federal alterou o entendimento que vinha sendo aplicado sobre a tributação na venda de imóveis, e passou a considerar que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida pelas empresas por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios sujeita-se aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Esse entendimento é aplicável às empresas que optam pela tributação sobre o lucro presumido. Antes da publicação da Solução de Consulta, a venda de imóveis era tributada como ganho de capital, e incidiam as alíquotas de 25% de IRPJ e 9% de CSLL sobre a operação.
A tributação é aplicável, ainda, nos casos em que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, desde que a atividade de locação constitua o objeto social da empresa, pois, nesse caso, as receitas decorrentes da locação compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. Entretanto, o entendimento não é aplicável à venda de imóveis que sejam ou tenham sido sede da empresa, sob o fundamento de que “a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.”.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115875