A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente, a Solução de Consulta 164/2021, por meio da qual esclareceu que, máscaras, luvas e o álcool em gel fornecidos aos colaboradores “em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença”, podem ser considerados insumos e, portanto, gerar créditos de PIS/COFINS.
A decisão foi tomada com base em outro posicionamento da Receita Federal que permitia a apuração de créditos de PIS/COFINS a partir dos gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s). Dessa forma, entendeu-se que os bens utilizados na prevenção da disseminação de PIS/COFINS estariam equiparados aos EPI’s, sendo considerados insumos essenciais e relevantes.
O posicionamento é visto como um grande avanço para os contribuintes que podem ter segurança quanto à glosa dos créditos sem a necessidade de recorrer ao judiciário, tendo em vista que por se tratar de uma Solução de Consulta Cosit, esta tem efeito vinculante para a RFB.
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