Recente decisão do STJ consolida jurisprudência de que não incide ICMS sobre serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet

O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do AREsp 1.598.445-SP, julgou no dia 23/08/2022, que o ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet.

No caso, segundo consta do julgado, no serviço de disponibilização de espaço para publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet, já um serviço de valor adicionado, considerando que já se utiliza da infraestrutura já disponibilizado para o público em geral.

Esse entendimento está em sintonia com recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034/RJ, no qual firmou o entendimento de que “é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n. 116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”. (ADI 6034, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022).

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