O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a tese que aponta pela impossibilidade dos Estados em exigirem ITCMD sobre heranças e doações do exterior. A decisão definiu que a tese é aplicável a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do Acórdão do Recurso Extraordinário nº 851, que versa sobre o tema.
A nova decisão se refere tão somente à modulação dos efeitos, pois o Supremo já havia realizado o julgamento de mérito do recurso extraordinário 851.108 (RE 851.108/SP), tema 825 da repercussão geral. O referido julgado analisou a discussão sobre o seguinte tema: se os Estados-membros poderiam fazer uso de sua competência legislativa plena para instituir sua cobrança em caso de inexistência de lei complementar regulando as normas gerais pertinentes à competência para a instituição do ITCMD (ou ITCD e ITD, a depender da nomenclatura do Estado-membro) sobre doações e heranças provenientes do exterior, conforme exigência do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal.
No entanto, em virtude da ausência da manifestação do relator do caso quanto aos lançamentos anteriores à essa data, há a possibilidade de que os estados interpretem que podem realizar a cobrança, se já não forem alvo de demanda judicial.
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