O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.025, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado previsto no art.12 da Lei 9.868/1999 para levar a matéria para julgamento definitivo pelo Plenário do STF, “diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem/social e a segurança jurídica”. Assim, em 18/10/2019, pediu informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias para, em seguida, os autos serem remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), nesta ordem, para manifestação.
A presente ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, na tentativa de elucidar de uma vez por todas qual deve ser o entendimento conferido à matéria, questionando o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713. Para a PGR, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do referido dispositivo para declarar que, no âmbito de sua incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.
Para a procuradora-geral Raquel Dodge, a concessão de isenção do imposto de renda apenas a aposentados nessas condições, e não aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da igualdade conferidos às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional pelo Decreto 6949/2009. A procuradora afirma que “a presença de características arbitrárias no conteúdo intrínseco da norma que culminem na outorga de privilégios estatais desproporcionais em favor de determinados contribuintes afronta o princípio constitucional da igualdade na lei”.
Atualmente, é entendimento consolidado no STJ no sentido de que a isenção alcança tão somente os proventos de aposentadoria, justamente por ser aplicável o mencionado art. 111 do CTN, que impõe uma interpretação literal. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem acolhendo em diversas demandas a tese de que a isenção do Imposto de Renda deve alcançar não apenas os aposentados, mas também os servidores ativos.
Cumpre notar, ainda, que Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou 08/08/2019,o Projeto de Lei de 1.227/2019 que altera a Lei nº 7.713 e isentando de Imposto de Renda as pessoas com doença grave ou com dependentes nessa condição. A PL quer ampliar o benefício tanto para os trabalhadores doentes ou seus dependentes quanto para aposentados sadios que tenham dependentes com alguma das doenças previstas pelo artigo 6º da Lei 7.713, de 1988. O texto encontra-se para votação terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se aprovado, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.