STJ decide que pode ser aproveitado créditos de PIS/Cofins sobre O ICMS – Substituição Tributária

Após extensos debates no campo jurídico, a 1ª Turma do STJ, de forma unânime, manteve o direito do substituído tributário de utilizar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS recolhido na sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) incidente sobre produtos adquiridos para revenda.

O contribuinte substituído é aquele dispensado do recolhimento do ICMS nas operações, pois o imposto foi totalmente pago pelo fabricante, industrial ou outro estabelecimento indicado pela legislação como substituto.

A questão central reside na possibilidade de o contribuinte substituído considerar o ICMS-ST na apuração do crédito na aquisição de mercadorias para revenda.

A Ministra Regina Helena acatou a argumentação do contribuinte de que o valor antecipado do imposto Estadual constitui um custo de aquisição. Além disso, ressaltou que o reconhecimento do direito aos créditos de PIS/COFINS não depende da aplicação das contribuições sobre o montante de ICMS-ST recolhido pelo substituto na fase anterior.

“A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal”, argumentou a Ministra na decisão monocrática.

Essa decisão fortalece ainda mais uma série de precedentes em favor dos contribuintes para reconhecer a legitimidade do crédito sobre o ICMS-ST, mesmo diante da posição histórica contrária da Receita Federal.