A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese de que nos casos de transferência de mercadoria, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ou que não haja transferência de titularidade e riqueza, não há a ocorrência de fato gerador de IPI.
O ministro Gurgel de Faria foi o relator do acórdão publicado no bojo do REsp 1.402.138/RS, e salientou que o fato gerador do IPI é constatado em dois momentos diferentes, na transformação da matéria e na transferência onerosa do produto. O entendimento do ministro é de que quando CTN cita em seu art.46, II que o IPI tem como fato gerador “a saída dos estabelecimentos”, pressupões que há mudança de titularidade do produto industrializado.
O caso julgado diz respeito a uma empresa que realizava detonação de rochas, e pra isso fabricava seus próprios explosivos e enviava às áreas onde ocorreriam o trabalho.
A decisão está alinhada à tese fixada pelo STJ em sua súmula 166, que diz “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”