No dia 08/08/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pelo contribuinte objetivando afastar a tributação relativa aos juros moratórios que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado.
Com esse entendimento, a jurisprudência do STJ se reafirma no sentido de que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes (Ag Int no REsp 2.002.501).
O contribuinte alegou que a decisão que negou provimento ao recurso levou em conta precedentes do STJ anteriores ao julgamento do Tema 962 pelo STF, no qual restou definido que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Um dos fundamentos da decisão do STF é que os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que eles visariam recompor perdas, não implicando aumento patrimonial.
Acompanhado pelos demais ministros, o Ministro Relator Benedito Gonçalves entendeu que os valores em questão possuem natureza de lucros cessantes. O ministro citou a decisão so STJ que, em abril deste ano, ao analisar o REsp 1.138.695/SC, entendeu que mesmo após a definição do Tema 962 pelo STF, restam preservadas as teses referentes ao Tema 878 do STJ.
Apesar das nuances entre os casos julgados por ambas as cortes, é possível inferir que ambos possuem características semelhantes, tendo em vista que da mesma forma que os juros Selic, os juros moratórios também representam objeto de indenização, restando ausente o caráter remuneratório necessário para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.
Ao julgar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte em decorrência de inadimplemento contratual, o STJ impõe uma carga tributária adicional às empresas e mantém sua jurisprudência desalinhada em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), tornando-se capaz de provocar, no futuro, um cenário permeado por incertezas nos Tribunais Superiores.