Em dezembro de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.789/2023, que altera a sistemática de utilização do incentivo fiscal, substituindo a exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por crédito fiscal, que poderá ser utilizado para compensar tributos administrados pela Receita Federal. Assim, todas as subvenções recebidas pelos contribuintes passarão a ser tributadas pelo IRPJ/CSLL e PIS/Cofins.
Anteriormente, a Lei Complementar nº 160/17 e o STJ estabeleciam que os benefícios não deveriam ser tributados, desde que os requisitos previstos em lei fossem cumpridos. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, as disposições que previam a exclusão das subvenções foram revogadas, passando a serem incluídas na base de cálculo dos tributos federais.
Judicialmente, no entanto, os contribuintes têm obtido êxito em contestar a tributação desses benefícios fiscais, argumentando que a aplicação da nova Lei nº 14.789/2023 viola o pacto federativo e gera conflito de competência. Pelo menos seis decisões liminares foram concedidas em São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e no Distrito Federal.
A juíza Regilena Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu a liminar requerida baseando-se em precedentes da 1ª Seção do STJ, embora não tenha mencionado o tema firmado no julgamento do Tema 1182, que estabeleceu que a isenção do crédito presumido não se aplicaria a outros tipos de benefícios fiscais.
O juiz Marcelo Guerra concedeu a liminar de maneira semelhante, dispondo que todos os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, de acordo com o princípio federativo, não podem ser tributados pela União.
A temática é complexa, mas seguindo a mesma linha desses precedentes, os contribuintes que se beneficiam da não tributação das isenções concedidas pelos Estados podem buscar proteção judicial contra os efeitos da nova Lei.