É POSSÍVEL PENHORAR PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA

Em decisão monocrática de 19 de junho de 2019, o Ministro Marco Buzzi, da 4ª Turma do STJ, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.818.716/SC para permitir a penhora de 25% do salário do devedor para pagamento de dívida consubstanciada em cédula de crédito bancário.

A decisão excepciona a regra do art. 833, IV, do CPC/15, que determina a impenhorabilidade dos salários e verbas de natureza semelhante. A penhora de salário é admitida pela lei expressamente na hipótese de dívidas de natureza alimentar (art. 833, §2º), o que não era o caso.

Apesar de não encontrar amparo legal, o Ministro justificou sua decisão na possibilidade de, mesmo com a penhora de 25% do salário, o devedor ainda conseguir preservar a sua subsistência digna, bem como de sua família com o restante não penhorado.

A decisão segue a linha de outras da 4ª Turma e confirma o entendimento sobre o tema, especialmente como já decidido pela Corte Especial em 03/10/2018 no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.