É impressionante, até mesmo para profissionais tributaristas, como que inúmeros quadros de incidência tributária onerar exercício de atividades econômicas idênticas. No dia a dia de uma empresa, a busca pelo quadro tributário mais favorável é fundamental para que se possa incrementar investimentos e manter competitivo no mercado em que se insere.

Entretanto, talvez poucos sabem que é justamente na elaboração de uma proposta comercial de uma licitação que a busca pelo melhor “contexto” tributário, a ser traduzido no emaranhado de normas tributárias, torna decisiva para viabilizar a vitória nesse processo concorrencial.

Em propostas comerciais com montantes globais idênticos, a readequação do faturamento sobre o fornecimento de bens e serviços pode, em determinadas situações, reduzir incrivelmente a carga tributária na execução da atividade, independente dos custos e insumos a serem gastos. Assim, com base em um prévio planejamento tributário da proposta comercial, é possível que uma empresa reduza o valor global de sua oferta, de modo a se tornar mais competitiva, sem ter que sacrificar o retorno financeiro inicialmente esperado.

Explicitar todas as situações em que isso pode ocorrer é inviável para os limites do presente artigo, até mesmo para qualquer curso de Direito Tributário. Contudo, para ilustrar, cabe aqui demonstrar uma hipótese bem comum: casos em que o objeto licitado implica em realização de serviços de informática cumulado com fornecimentos de equipamentos.

Antes de formular uma proposta comercial é necessário identificar os tributos que oneram a atividade econômica a ser prestada. No exemplo dado, é possível vislumbrar a incidência dos seguintes tributos: (i) o imposto municipal sobre serviços (ISS), geralmente incidente sobre a alíquota de 5%; (ii) imposto estadual sobre circulação de mercadorias (ICMS), não cumulativo, cuja alíquota dependerá do tipo de bem a ser circulado, do Estado de origem e do Estado de destino na mercadoria; (iii) contribuições federais para financiamento da seguridade social (PIS/Pasep e COFINS), devido cumulativamente através da alíquota total de 3,65% sobre o faturamento do serviço de informática e, caso a empresa apure o Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica pelo “Lucro Real”, aplica-se a alíquota de 9,25%, de forma não cumulativa, sobre o faturamento da revenda de equipamentos.

Sendo assim, considerando o mesmo montante de preço global, podemos vislumbrar as seguintes hipóteses de oneração tributária:

Em uma primeira hipótese, aumentar o preço do equipamento para a revenda em um “preço ideal” em que se utiliza todo o crédito de ICMS (valor de revenda ideal), implicará em aumento proporcional da base de cálculo de PIS/Pasep e COFINS não cumulativo (9,25%), porém em uma pequena redução da base de calculo do ISS e PIS/Pasep e COFINS cumulativo (3,65%) sobre o faturamento do serviço.

Em uma segunda hipótese, revender os equipamentos fornecidos a preço de custo, não haverá a incidência do PIS/Pasep e COFINS não cumulativo (9,25%), já que haverá uma compensação do custo da aquisição na base de calculo da revenda dos equipamentos. Contudo, ocorrerá o aumento da base de cálculo do ISS e do PIS/Pasep e COFINS cumulativo sobre serviço, sem mencionar que pode ocorrer de ter como se aproveitar todo o crédito do ICMS nos equipamentos adquiridos para a revenda.

Em uma terceira hipótese, reduzir a receita do serviço visando a redução do ISS e do PIS/Pasep e COFINS cumulativo (3,65%) ensejará, por outro lado, no aumento da receita da revenda para valor maior do que o “preço ideal” para a compensação integral do ICMS. Sendo assim, haverá nova incidência de ICMS e no aumento considerável da base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS não cumulativo (9,25%).

Em casos como este, a averiguação matemática das hipóteses demonstradas mostra que o ônus tributário pode variar para mais de 40% entre uma oferta e outra, mesmo que tenham o mesmo valor global.

Diante de casos como o exemplificado, não há como olvidar da importância do prévio planejamento tributário na formulação de propostas comerciais em uma licitação. Principalmente se levarmos em consideração a injusta e excessiva carga tributária incidente sobre as pessoas jurídicas no Brasil.

Murilo Melo Vale