CMN modifica a Resolução n° 5.118, que trata sobre ofertas de CRIs e CRAs

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”), entidade governamental responsável pela definição de políticas e diretrizes do Sistema Financeiro Nacional (mercado monetário, de crédito, de câmbio e de capitais), editou, em 01/03/2024, a Resolução CMN n° 5.121 (“Nova Resolução”), alterando a Resolução CMN n° 5.118 (“Resolução alterada”), de 01/02/2024, responsável por dispor sobre o lastro de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).

A Resolução alterada restringiu o lastro de emissão dos CRIs e dos CRAs, ao vetar como lastro direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou operações cujos recursos sejam utilizados para fins de reembolso de despesas. Além disso, os CRIs e CRAs não podiam conter como lastro títulos de dívida, cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja (i) instituição financeira, entidade que dependa de autorização do Banco Central do Brasil (“Bacen”) para funcionamento ou (ii) companhia aberta ou parte relacionada que não tenha como setor principal de atividade a atuação no ramo imobiliário ou do agronegócio, quando se tratar de CRIs e CRAs, respectivamente. O setor principal de atividade deve ser entendido, nos termos da Resolução alterada, como sendo o setor responsável por mais de 2/3 (dois terços) da receita consolidada da companhia, apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas e relativas ao último exercício social.

Com a Nova Resolução, houve a exclusão da figura do emissor de títulos de dívida, permitindo desse modo, que a emissão dos CRIs e CRAs possam conter como lastro títulos de dívida de emissor. Além disso, a Nova Resolução trouxe maior detalhamento na qualificação do devedor, codevedor ou garantidor, complementando que estes não podem ser instituição financeira, entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e demais entidades integrantes de conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas. Não houver qualquer modificação com relação às companhias abertas ou partes relacionadas que não tenham como setor principal de atividade a atuação no ramo imobiliário ou do agronegócio.

Por fim, a Nova Resolução delimitou o conceito de títulos de dívida, passando a prever que não serão considerados os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis. A referida delimitação, impacta diretamente na redução dos aspectos restritivos impostos pela Resolução alterada.