Conselho Monetário Nacional (CMN) aprova Resoluções que modificam as regras de negociação de CRIs, CRAs, LCI e LCA, regulando os lastros elegíveis para emissão e o prazo mínimo de vencimento.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), entidade governamental responsável pela definição de políticas e diretrizes do Sistema Financeiro Nacional (mercado monetário, de crédito, de câmbio e de capitais), aprova, no dia 01/02/2024, a Resolução CMN n° 5.118, que dispõe sobre o lastro de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs); e a Resolução CMN n° 5.119, que regula o lastro de emissão, bem como ajusta o prazo mínimo de vencimento para fins de resgate da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

A Resolução CMN n° 5.118, restringe o lastro de emissão dos CRIs e dos CRAs, vetando direitos creditórios oriundos de (i) partes relacionadas ou (ii) de operações cujos recursos sejam utilizados para fins de reembolso de despesas. Além disso, os CRIs e CRAs não poderão conter como lastro títulos de dívida, cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja instituição financeira, entidade que dependa de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento ou companhia aberta ou parte relacionada que não tenha como setor principal de atividade a atuação no ramo imobiliário ou do agronegócio, quando se tratar de CRIs e CRAs, respectivamente. O setor principal de atividade deve ser entendido, nos termos da Resolução, como sendo o setor responsável por mais de 2/3 (dois terços) da receita consolidada da companhia, apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas e relativas ao último exercício social.

A restrição apontada acima não se aplica aos CRIs e CRAs que, em data anterior à data de início de vigência da Resolução, já tenham sido devidamente distribuídos ou sejam objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.

A Resolução CMN n° 5.119, para fins de emissão de LCI, elenca taxativamente as operações que devem ser qualificadas como créditos imobiliários. Além disso, o prazo mínimo de vencimento da LCI é estendido, passando a ser de 12 (doze) meses em quaisquer casos que não se enquadrem na hipótese de atualização mensal por índice de preços. Assim, quando não atualizada anualmente por índice de preços, o prazo que antes era de 90 (noventa) dias, passa a ser de 12 (doze) meses.

As operações que não se qualificam como crédito imobiliário, utilizadas como lastro de LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCI, admitida a sua substituição por operações da mesma espécie, sendo vedada, contudo, qualquer espécie de prorrogação.

Quanto à LCA, a Resolução CMN n° 5.119, definiu, de forma taxativa, quais direitos creditórios não podem servir de lastro na emissão da LCA. Tais direitos creditórios consistem em adiantamentos sobre operação de câmbio; créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos; certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio; e debêntures. A Resolução, assim como no caso da LCI, também estendeu o prazo de vencimento da LCA, que passou de 90 (noventa) dias para 9 (nove) meses quando não for atualizada por índice de preços, independentemente se anual ou mensal, como no caso da LCI.

Assim como na LCI, os direitos creditórios, de que trata o parágrafo acima, utilizados como lastro de LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCA, admitida a sua substituição por direitos creditórios da mesma espécie, sendo vedada, contudo, qualquer espécie de prorrogação.