CVM altera regras sobre divulgação de informações e vedação à negociação de valores mobiliários

A Resolução CVM n° 44/21, publicada em 23 de agosto de 2021 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), substitui a Instrução CVM n° 358/02, e dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Nesse sentido, as alterações promovidas no texto normativo foram objetivas e pontuais, visando apresentar uma maior conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário da autarquia, principalmente no que tange ao uso indevido de informação relevante ainda não divulgada na negociação de valores mobiliários.

Assim, destacamos as principais disposições da Resolução CVM n° 44/21:

Uso Indevido de Informação Privilegiada

A leitura texto literal do artigo 13 da Instrução CVM n° 358/02 proporcionava o entendimento de que existiria uma vedação objetiva quanto à utilização de informação sobre ato ou fato relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários (insider trading).

Entretanto, por meio da nova redação dada pela Resolução CVM n° 44/21 ao referido artigo 13, foi consolidado o entendimento de que a vedação ao uso indevido de informação privilegiada no mercado de valores mobiliários se baseia em presunções relativas, que admitem prova em contrário, caso sejam verificadas.

Assim, com o fim de parametrizar as hipóteses nas quais o uso indevido de informação privilegiada, foram enunciadas pela Resolução as seguintes presunções:

“§ 1º Para fins da caracterização do ilícito de que trata o caput, presume-se que:

I – a pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;

II – acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada;

III – as pessoas listadas no item ii, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem tido acesso a informação relevante ainda não divulgada sabem que se trata de informação privilegiada;

IV – o administrador que se afasta da companhia dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie valores mobiliários emitidos pela companhia no período de 3 (três) meses contados do seu desligamento;

V – são relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as informações acerca de operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão; e

VI – são relevantes as informações acerca de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência efetuados pela própria companhia, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos a tal pedido.”

Também foram estabelecidas algumas hipóteses de exceção à aplicação das presunções relativas, por exemplo no tocante à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria em razão de plano de remuneração variável.

Período de Vedação

A Resolução CVM n° 44/21, por meio do seu artigo 14, apresenta uma inovação, referente ao estabelecimento de períodos autônomos de vedação à negociação de valores mobiliários.

Neste artigo, de forma objetiva, há a previsão de que, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, resta absolutamente vedada a negociação de valores mobiliários por acionistas controladores, administradores, membros do conselho fiscal e demais pessoas com funções relevantes na companhia.

Por fim, dispõe ainda quanto às exceções para a aplicação do período de vedação, previstas no parágrafo 3° do artigo 14 da Resolução, como no caso de liquidações de operações de empréstimos de valores mobiliários, opções de compra e operações a termo, todas já contratadas.

Planos Individuais de Investimento ou Desinvestimento

No que se refere aos planos individuais de investimento ou desinvestimento, a Resolução CVM n° 44/21 apresentou alterações nos requisitos exigidos para que estes possam ser estabelecidos, visando atingir uma maior flexibilização.

Assim, nos termos do artigo 16 da Resolução, qualquer indivíduo que possua alguma relação com uma companhia aberta que possa lhe tornar eventualmente sujeito às presunções de vedação de negociação de valores mobiliários, pode formalizar plano individual de investimento ou desinvestimento, a fim de regular suas negociações com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

Além desta possibilidade, também foi prevista uma redução no prazo mínimo estabelecido para que o próprio plano, suas eventuais modificações e cancelamento produzam efeitos, que, sob a vigência da Resolução CVM n° 44/21, é de 3 meses.

Obrigatoriedade de Elaboração da Política de Divulgação

A Resolução CVM n° 44/21, em seu artigo 17, prevê uma restrição na obrigatoriedade de elaboração da política de divulgação de ato ou fato relevante, que, sob a regência Instrução CVM n° 358/02, era aplicável para todas as companhias abertas.

Nos termos do novo texto, a obrigatoriedade se aplica apenas às companhias que atendam de forma cumulativa os seguintes requisitos: (i) estejam registradas na categoria A; (ii) que tenham sido autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores; e (iii) que possuam ações em circulação, assim consideradas as ações da companhia, com exceção das de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores da companhia e daquelas mantidas em tesouraria

Links Relevantes:

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol044.html